Justiça nega pedido de afastamento do prefeito e do secretário de assuntos jurídicos de Paragominas
Decisão considera ausência de elementos concretos que justifiquem medida cautelar contra prefeito e secretário jurídico

A Justiça negou o pedido de afastamento temporário do prefeito de Paragominas, Sidney Rosa, e do secretário de Assuntos Jurídicos, Elder Reggiani, no âmbito da ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado, através do promotor Maurim Lameira Vergolino, no 3º Cargo de Promotor de Justiça de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Embora o afastamento não tenha sido concedido, o processo segue em curso na Justiça, com a tramitação regular das fases processuais.
O processo tem como objeto contratações diretas de escritórios de advocacia com recursos públicos, sem licitação e sem comprovação da notória especialização exigida pela legislação vigente. Quanto às contratações dos escritórios (Ação Civil Pública 0802559-36.2025.8.14.0039), a juíza decidiu pela suspensão imediata dos contratos, proibindo a renovação contratual ou novas contratações das empresas citadas no processo.
Sobre o pedido de liminar de afastamento (0803662-78.2025.8.14.0039), por até 90 dias, do prefeito e do secretário de Assuntos Juridicos da Prefeitura de Paragominas, a juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, diz:
No caso, embora a petição inicial venha instruída com documentação que, em juízo de delibação, permite o recebimento da ação, não se demonstram elementos fáticos específicos e individualizados capazes de sustentar a necessidade do afastamento imediato dos requeridos de seus cargos públicos.
A argumentação do parquet, fundada em suposta interferência do Prefeito nas manifestações da Procuradoria do Município, carece de demonstração cabal da existência de atos concretos que tenham efetivamente prejudicado ou estejam a comprometer a regularidade da instrução processual. Não se evidencia, até o presente momento, tentativa de ocultação de provas, coação de testemunhas, manipulação de documentos ou obstrução do exercício jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o afastamento cautelar não pode fundar-se em meras suposições, conjecturas ou presunções genéricas, devendo a medida estar sustentada em provas objetivas da necessidade e proporcionalidade, sob pena de configurar indevida supressão do exercício regular da função pública. Vejamos:
“O afastamento cautelar de agente público, como medida excepcional, exige prova robusta de que sua permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual ou à continuidade dos atos ímprobos imputados. Não se admite o afastamento com base em conjecturas.” (STJ – RMS 61.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2019)
Além disso, o afastamento de agente eleito pelo voto direto, como é o caso do Prefeito Municipal, demanda ainda mais cautela judicial, em atenção à soberania popular, ao princípio da separação dos poderes e à gravidade da medida excepcional, que deve ser aplicada apenas em situações extremas e devidamente justificadas.
Por tais razões, entendo que a medida de afastamento cautelar pleiteada não se mostra, por ora, necessária nem proporcional, podendo o regular processamento da demanda ocorrer sem qualquer risco imediato à instrução probatória.
Com o indeferimento da liminar, o processo segue seu curso normal. A juíza determinou a citação dos requeridos para apresentação de defesa no prazo legal, além da intimação do Ministério Público para ciência da decisão. Após as manifestações das partes, o caso retornará à análise judicial para eventuais providências futuras.

