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Paragominas – Decreto municipal normatiza funcionamento do comercio e indústria local

Um encontro foi convocado pelo Prefeito de Paragominas, Paulo Tocantins, dos poderes legislativo e judiciário, das polícias civil e militar, bem como dos sindicatos patronais e laborais, na manhã de quinta-feira (16) no Teatro Reinaldo Castanheira para elaboração de um novo decreto estabelecendo normas de prevenção para o funcionamento do comércio e da indústria local.

O Decreto 186/2020 que versa sobre o reforço às medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19) assinado pelo Prefeito, diz:

Art. 1o. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção confeccionadas em tecido em conformidade com orientações do Ministério da Saúde, para todo o comércio, prestadores de serviços, inclusive instituições bancárias, tanto pelos trabalhadores quanto pelos clientes, devendo os estabelecimentos disponibilizar, ainda, álcool 70° para higienização das mãos.

§1°. Aplica-se as regras do caput aos feirantes, vendedores ambulantes, entregadores ou qualquer outra atividade econômica.

§2°. Deve ser dado preferência aos profissionais nos serviços de saúde o uso de máscaras cirúrgicas ou máscaras N95/PFF2.

Art. 2o. É obrigatória a higienização das máquinas de cartão, carrinhos e cestas de lojas e supermercados, vestiários, após cada uso pelo cliente.

Art. 3o. Deverão ser higienizados periodicamente os balcões, pisos, bancos, corrimões, portais e banheiros dos estabelecimentos de atendimento ao público.

Art. 4o. Todos os estabelecimentos de atendimento ao público deverão manter o distanciamento mínimo de um metro entre clientes com máscara, ficando obrigados a realizar marcação para filas, também com distância mínima de um metro, inclusive em áreas externas, ainda que em calçada de propriedade de vizinhos, caso necessário.

Art. 5o. Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e afins deverão limitar o atendimento a um cliente por vez, por atendente, todos com máscara, com horário previamente agendado, não sendo permitido mais de uma pessoa na sala de espera, devendo, ainda, ser respeitado o distanciamento mínimo de um metro entre clientes.

Art. 6o. Recomenda-se a frequência de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, exceto no caso de idosos, deficientes físicos ou outras pessoas que por ventura possuam necessidade de acompanhante.

Art. 7o. As indústrias instaladas no Município de Paragominas deverão fornecer máscaras de proteção, conforme orientação do Ministério da Saúde, para seus funcionários, fornecedores, prestadores de serviço e visitantes, excetuando-se os funcionários que já são obrigados a utilizá-las como EPI.

Parágrafo único. As máscaras deverão ser utilizadas pelos funcionários também no trajeto de ida e volta ao trabalho quando o deslocamento ocorrer em ônibus contratado para o transporte.

Art. 8o. Fica recomendada a não circulação de idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e os portadores de doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devendo permanecer em suas residências, exceto para tratamento de saúde, vacinação ou outra medida de urgência que justifique sua saída.

Art. 9o. Os munícipes e visitantes que tenham regressado de locais onde já existem casos confirmados de Coronavírus (COVID 19), seja nacional ou internacional ficam submetidos, obrigatoriamente, a quarentena pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados do efetivo retomo a Paragominas.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesse Decreto implicará nas seguintes penalidades em consonância com o art. 19 do Decreto Estadual n° 609 de 16 de março de 2020, quais sejam:

Art. 10. O descumprimento do disposto nesse Decreto implicará nas seguintes penalidades em consonância com o art. 19 do Decreto Estadual n° 609 de 16 de março de 2020, quais sejam:

I- advertência;

II- multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III- embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Art. 11. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão informar na entrada a obrigatoriedade do uso das máscaras, bem como as regras de distanciamento regulamentadas nesse Decreto.

Art. 12. Segue anexo a este Decreto a Nota InformativaN° 3/2020- CGGAP/DESF/SAPSdMS. do Ministério da Saúde com as orientações gerais para a confecção, utilização e higienização das máscaras caseiras.

Art. 1.3 Ficam revogados o art. 6 0 e o art. 7o do Decreto Municipal n° 146 de 18 de março de 2020, o art. 2o do Decreto Municipal n° 148 de 20 de março de 2020e o Decreto Municipal n° 153 de 27 de março de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 21 de abril de 2020, sem prejuízo ao disposto no Decreto Estadual n° 609 de 16 de março de 2020.

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