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Paragominas – Denunciado pelo MPF, dono de carvoaria no Pará é condenado por submeter 19 pessoas a trabalho escravo

Crime foi flagrado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel em 2007, no município de Paragominas (PA)
Arte: Secom/MPF

A Justiça Federal condenou o dono de uma carvoaria de Paragominas (PA) a pena de quatro anos de reclusão por manter 19 trabalhadores em condições análogas às de escravos. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), em provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), conforme divulgou o tribunal no último dia 9.

De acordo com a denúncia, integrantes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará (DRT/PA), em fiscalização realizada na carvoaria em maio de 2007, certificaram que os trabalhadores tinham que cumprir jornadas extenuantes sem receber do empregador água potável e fresca.

Os trabalhadores eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas na mata, privados de higiene ou privacidade, pois não havia instalações sanitárias. Além disso, eles não possuíam equipamento de proteção para as tarefas por eles desempenhadas, envolvendo risco à saúde, registrou a denúncia do MPF.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do crime ficou constatada por meio do relatório de fiscalização, dos autos de infrações, de fotografias, da ação civil pública trabalhista que abordou os mesmos fatos tratados na ação penal, e de depoimento à Justiça de uma das vítimas.

Quanto à autoria, a desembargadora ressaltou que, conforme consta do processo judicial, o próprio apelado confessou ser o proprietário de fato e administrador da carvoaria. Além disso, ele confirmou possuir fornos em sua empresa e ter apenas cinco empregados registrados.

Afirmou a relatora, ao concluir seu voto, “estar plenamente caracterizada a submissão de empregados, pelo denunciado, a condições degradantes de vida e trabalho, o que seguramente amolda-se ao artigo 149 do Código Penal, configurando efetiva lesão à dignidade dos trabalhadores, que extrapola a esfera da mera irregularidade quanto às normas trabalhistas”.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 2008.39.04.000923-6/PA

(Reprodução do MPF do site do TRF1, com adaptações)

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