NotíciasParáParagominas

Paragominas – Vítimas de enchentes em 2023 são convocados pelo programa Recomeçar

De 9 e 13 de maio, será feito o atendimento às famílias vítimas de enchentes, que foram pré cadastradas pela Defesa Civil de Paragominas para o recebimento do Programa Recomeçar do governo do Estado do Pará.

O Programa Recomeçar, criado pelo Decreto Nº 2.919, de 28 de fevereiro de 2023, concede um salário mínimo como forma de benefício eventual, pago em cota única, às famílias em vulnerabilidade social pela decorrência de calamidades públicas e situações emergênciais, para minimizar os prejuízos causados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei Estadual nº 7.789, de 9 de janeiro de 2014, na Lei Estadual nº 9.207, de 13 de janeiro de 2021, na Lei Estadual nº 9.649, de 29 de junho de 2022, no Decreto Estadual nº 891, de 10 de julho de 2020, e no Decreto Estadual nº 1.778, de 10 de agosto de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, ocorridos no primeiro quadrimestre do ano de 2023 no Estado do Pará.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º deste Decreto será prestado na forma de auxílio financeiro, em parcela única, no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) por família atingida, destinando-se a prover capacidade financeira para a recomposição dos danos estruturais causados à moradia e/ou aos bens de uso doméstico.

Art. 3º O benefício será destinado às famílias que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I – possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

II – ter sofrido danos e/ou prejuízos conforme o art. 1º deste Decreto; e

III – residir em imóvel que tenha sido direta e gravemente atingido por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, conforme:

a) Decreto Municipal de declaração de calamidade pública ou situação de emergência que tenha sido devidamente homologado pelo Estado do Pará, na forma do Decreto Estadual nº 891, de 2020, observada a Lei Estadual 9.207, de 2021; e

b) Decreto Estadual de declaração de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 1º Entende-se como família, para fins deste Decreto, o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesmo imóvel, sendo considerado um único Responsável Familiar por residência para fins de cadastro.

§ 2º A verificação do cumprimento do requisito do inciso I do caput deste artigo poderá ser feita por meio de autodeclaração do beneficiário, que responderá pela veracidade das informações prestadas, as quais são de sua inteira responsabilidade, podendo vir a responder civil e criminalmente em caso de declarações falsas, conforme legislação em vigor.

§ 3º Os municípios poderão realizar o levantamento e pré-cadastro das famílias que se enquadrarem nas condições deste Decreto, apresentando via ofício a devida relação das famílias atingidas e dos possíveis beneficiários do Programa, por meio de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil ou de suas Secretarias Municipais de Assistência Social, para análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 4º Para fins de comprovação de residência do local atingido poderá ser aceita a Declaração de Residência emitida pelos órgãos municipais que realizarem o atendimento familiar.

§ 5º O cadastramento das famílias beneficiadas pelo disposto neste Decreto é de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, devendo ser realizado até fim do primeiro quadrimestre de 2023, observando-se que:

I – cada município solicitante terá seu período de cadastramento devidamente programado conforme demanda repassada pelo gestor municipal;

II – a informação quanto ao período cadastral a ser realizado no município demandante será repassada ao gestor municipal;

III – as famílias serão submetidas a preenchimento de formulários, entrevistas e apresentação da seguinte documentação:

a) Registro Geral (Carteira de Identificação);

b) CPF;

c) Comprovante de residência em nome do Requerente; e

d) Declaração de Renda; e

IV – serão analisados os requerimentos realizados apenas no período cadastral de cada município, não sendo aceito solicitações posteriores.

§ 6º O cadastro no Programa Recomeçar não garante o recebimento do benefício.

§ 7º Para os casos de incêndio urbano ou incêndios em residências decorrentes de vegetação em queima, não há necessidade da decretação de situação de emergência e nem calamidade pública, bastando a homologação do relatório da Defesa Civil Municipal pela Defesa Civil Estadual, ou a emissão de relatório da Defesa Civil Estadual para realização do cadastro.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) poderá descentralizar à Defesa Civil a execução dos créditos orçamentários destinados ao atendimento dos benefícios eventuais, por meio de Termo de Execução Descentralizada, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Estadual nº 9.649, de 2022.

Parágrafo único. Em caso de descentralização de créditos, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil poderá acionar a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHABPará) para cadastramento das famílias em cumprimento aos requisitos previstos neste Decreto, caso haja necessidade.

Art. 5º Realizado o cadastramento e verificado o cumprimento dos requisitos deste Decreto, o pagamento pecuniário será feito pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) no nome e CPF do representante familiar.

Art. 6º O benefício deve ser utilizado pelo beneficiário para saques nas agências do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da liberação.

Parágrafo único. A não utilização ou o saldo remanescente não utilizado no período previsto no caput deste artigo deverá ser devolvido pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) ao Tesouro Estadual, independentemente de comunicação ao beneficiário.

Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro correrão pelas dotações já consignadas no Tesouro Estadual, que serão destacadas ou realocadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, a quem competirá a execução, transitoriamente, do benefício concedido a famílias atingidas pelos desastres ou sinistros.

Art. 8º A relação com os beneficiários deste Decreto será divulgada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação do benefício.

A Defesa Civil Estadual, através do 1º GPA (Grupamento de Proteção Ambiental) do Corpo de Bombeiros Militar, em Paragominas, estará atendendo os beneficiários, juntamente com equipes da Defesa Civil Municipal, a partir das 8 horas da manhã, na Praça Cleodoval Goncalves (a Praça do Ginásio), no posto móvel montado naquele local.

Confira os nomes dos benficiários por ordem alfabética, e os dias devidos atendimentos:

09 de maio

10 de maio

11 de maio

12 de maio 

13 de maio

 

Por Célia Santos para Notícias Diárias

Acesse as nossas redes sociais

Instagram: @sitenoticiasdiarias

Facebook: noticiasdiariascs

Pinterest: @noticiasdiariascs

Twitter: @notdiarias

Deixe um comentário